Contemplação, no contrato de consórcio, é o modo de acesso do consorciado ao crédito destinado à aquisição do bem ou serviço objeto do contrato. O art. 22 da Lei 11.795/2008 define contemplação como "a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço".
Existem, basicamente, duas modalidades: a contemplação por sorteio e a contemplação por lance. Esta última, por sua vez, comporta três variações: lance livre, lance embutido e lance com utilização do FGTS. Examinemos cada uma.
Pré-requisito comum: estar adimplente
Antes de analisar as modalidades, é necessário registrar regra geral: para concorrer à contemplação, tanto por sorteio quanto por lance, o consorciado deve estar adimplente com suas obrigações financeiras perante o grupo. É o que estabelece o art. 22, § 2º, da Lei 11.795/2008: "somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo".
Trata-se de regra de coerência sistêmica. Como já tratamos, o consórcio é regido pelos princípios da cooperação e da isonomia: não seria razoável permitir que o consorciado inadimplente, que descumpre suas obrigações com o grupo, concorresse em igualdade de condições com aquele que cumpre fielmente o contrato.
Contemplação por sorteio
A contemplação por sorteio é a essência do consórcio. Reflete a igualdade de condições entre todos os consorciados ativos no acesso ao crédito. O sorteio pode ser extraído da Loteria Federal ou do globo giratório, a depender do que foi convencionado na assembleia inaugural do grupo.
Uma regra importante, prevista no art. 11 da Resolução BCB nº 285/2023 (que reproduz o art. 8º da antiga Circular 3.432/2009), é que a contemplação por lance somente pode ocorrer após a contemplação por sorteio — ou, ainda, se essa não ocorrer por insuficiência de recursos financeiros do grupo.
A razão de ser dessa regra é clara: a contemplação por sorteio reflete a própria essência do consórcio, em que todos os consorciados, em igualdade de condição, concorrem ao crédito. É o sorteio que materializa o princípio da isonomia.
Contemplação por lance
A contemplação por lance, por sua vez, pode ser conceituada como modalidade de acesso ao crédito mediante antecipação de parcelas do contrato. Funciona como uma espécie de leilão entre consorciados ativos: quem oferece mais — em parcelas a serem antecipadas — vence o lance.
A forma de oferecimento, os valores máximos e os critérios de desempate devem estar descritos no regulamento do contrato. Sob a antiga sistemática, esse regulamento exigia registro em cartório de títulos e documentos. A Resolução BCB nº 285/2023 alterou essa exigência — o contrato-padrão deve agora ser disponibilizado no sítio eletrônico da administradora, com histórico de alterações, em medida que substitui a publicidade cartorária pela digital.
Lance livre
No lance livre, o consorciado oferta valor certo e determinado de parcelas que pretende antecipar. Sendo vencedor, deverá pagar a quantia ofertada, em espécie. Nesta modalidade, o consorciado recebe o valor integral da carta de crédito referenciada no contrato.
É a modalidade mais comum e a mais simples de compreender. O consorciado oferece, por exemplo, R$ 30.000 em lance — caso vença, paga essa quantia e recebe a carta de crédito de R$ 100.000 prevista no contrato.
Lance embutido
O lance embutido é uma modalidade engenhosa. Nele, o consorciado utiliza uma parte do próprio valor da carta de crédito como lance. Em outras palavras: o consorciado abre mão de parte do crédito futuro para ser contemplado agora.
Assim, nesta modalidade, o consorciado vencedor não recebe o valor total da carta — recebe a carta de crédito abatida do valor do lance embutido. É o que decorre do art. 13 da Resolução BCB nº 285/2023 (que repete, em substância, o art. 9º da antiga Circular 3.432/2009):
O valor do lance vencedor deve ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na assembleia de contemplação, disponibilizados ao consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante.
— Art. 13 da Resolução BCB nº 285/2023Exemplificando: o consorciado oferta lance embutido de R$ 30.000 em cota com carta de crédito de R$ 100.000. Sendo vencedor, recebe R$ 70.000 em espécie (R$ 100.000 menos R$ 30.000), e o valor do lance é destinado ao abatimento de prestações vincendas.
VANTAGEM PRÁTICA DO LANCE EMBUTIDO
Para o consorciado que tem urgência em adquirir o bem, mas não dispõe de liquidez para um lance livre, o lance embutido é alternativa interessante. Em contrapartida, recebe valor inferior ao da carta originalmente prevista. A escolha entre lance livre e embutido depende, portanto, do perfil financeiro de cada consorciado.
Lance com FGTS
A terceira modalidade é o lance com utilização do saldo da conta vinculada ao FGTS do consorciado. Aplica-se apenas a consórcios de bens imóveis residenciais e segue regras específicas estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal.
Nesta modalidade, a administradora atua como Agente Financeiro integrante do SFH na intermediação do uso de FGTS. Todas as regras estão descritas no Manual do FGTS — Utilização de Moradia Própria. As exigências documentais constam dos Anexos VII e VIII do mesmo Manual.
Compete aos Agentes Financeiros do SFH e às administradoras de consórcio viabilizar as operações de utilização do FGTS, prestar atendimento e manter arquivo da documentação comprobatória. Cabe à Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FGTS (art. 4º da Lei 8.036/1990), a análise de conformidade das operações.
Cuidados na utilização do FGTS
Apuradas irregularidades na operação do FGTS, a CEF pode adotar três medidas, dependendo da natureza do erro:
- Em caso de irregularidades formais, notificação ao Agente Financeiro ou Administradora para regularização em 30 dias
- Em caso de responsabilidade da Administradora, cancelamento da operação com reposição dos valores às expensas desta
- Em caso de responsabilidade do trabalhador, cobrança ao próprio trabalhador e eventual comunicação à Polícia Federal
A responsabilidade da administradora é, portanto, direta e relevante. Nos parece, aliás, que esse é um dos pontos em que a administradora deve adotar máximo rigor na análise da documentação apresentada pelo consorciado, sob pena de arcar pessoalmente com o custo da reposição dos valores na conta vinculada do trabalhador.
Após a contemplação: cancelamento e cuidados
Contemplado o consorciado, ele somente perderá o direito à utilização do crédito caso se torne inadimplente. Sob a Circular nº 3.432/2009, essa hipótese era tratada como "cancelamento da contemplação", a ser deliberado em assembleia ordinária.
ATUALIZAÇÃO NORMATIVA
A Resolução BCB nº 285/2023 superou essa sistemática. O cancelamento da contemplação foi revogado e a matéria passou a ser tratada sob o regime de exclusão do consorciado (arts. 32 e 33). O art. 32, II, fixa critério objetivo: três prestações consecutivas em atraso configuram a exclusão. Antes, o prazo ficava a critério do contrato de adesão. Trata-se de evolução que confere maior segurança jurídica tanto ao consorciado quanto à administradora.
Cancelada a contemplação (sob a sistemática antiga) ou excluído o consorciado (sob a sistemática atual), o valor do crédito e demais rendimentos financeiros retornam ao fundo comum do grupo.
Conclusão
As formas de contemplação no consórcio refletem o equilíbrio entre dois princípios fundamentais do instituto: a isonomia (que se materializa no sorteio) e a flexibilidade (que se materializa nas três modalidades de lance). É essa combinação que permite ao consorciado escolher, dentro do regulamento do grupo, a forma mais adequada ao seu perfil financeiro e ao seu cronograma de aquisição.
A regulamentação atual, particularmente a Resolução BCB nº 285/2023, manteve a essência das regras anteriores, mas aprimorou aspectos operacionais relevantes — como a substituição do registro cartorário pela publicidade digital e o tratamento mais objetivo da exclusão por inadimplemento. São evoluções que merecem ser acompanhadas de perto por todos os operadores do setor.