Todo instituto jurídico se assenta sobre princípios próprios, que orientam sua aplicação e interpretação. No contrato de consórcio, dois princípios merecem destaque especial: o da cooperação entre os consorciados e o da isonomia. Ambos estão expressamente positivados na Lei 11.795/2008 e, a nosso ver, são da essência do instituto.
Compreendê-los não é apenas exercício teórico. É a partir desses princípios que se resolvem, no plano prático, questões como o momento da devolução de valores ao consorciado excluído, a forma de contemplação, o acesso à carta de crédito e os limites da intervenção judicial em decisões de assembleia. Vamos a eles.
O princípio da cooperação
Cooperar significa, segundo o dicionário, agir ou trabalhar junto com outro ou outros para um fim comum. É assumir comportamento dirigido a um interesse coletivo, não restrito ao objetivo individual.
Emílio Betti, há décadas, já ensinava que toda relação obrigacional é, na essência, uma atividade de cooperação. O princípio da cooperação é, portanto, dever anexo a toda e qualquer relação contratual, decorrente do princípio geral da boa-fé objetiva.
Mas, no contrato de consórcio, o dever de cooperação se mostra ainda mais intenso. Está enraizado em seu próprio conceito legal.
A cooperação no texto da lei
O art. 2º da Lei 11.795/2008 define consórcio como reunião de pessoas que, mediante esforço conjunto, se unem com objetivo de propiciar a todos a aquisição de bens ou serviços. O elemento da reunião com esforço conjunto é, em si, a positivação do princípio da cooperação.
O art. 3º, § 2º, vai além, ao estatuir de forma categórica:
O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
— Art. 3º, § 2º, da Lei 11.795/2008Esse dispositivo é, talvez, o mais importante de toda a Lei do Consórcio. Ele estabelece uma hierarquia de interesses que rege a interpretação de todos os direitos e obrigações que decorrem do contrato.
A peculiaridade do consórcio frente a outros contratos
Gustavo Silveira Borges e Cristina Stringari Pasqual, em estudo sobre o tema, observam que a cooperação é dever anexo a toda relação obrigacional. Diferente de outros contratos, contudo, em que existe um credor e um devedor com interesses opostos, no contrato de consórcio não há, em sua essência, essa contraposição.
Há, sim, uma pluralidade de sujeitos reunidos em torno de um objetivo comum. A figura do credor e devedor só surge com a contemplação da cota: a partir do momento em que o consorciado recebe a carta de crédito, ele passa a ser devedor do grupo. Antes disso, todos cooperam para um mesmo fim.
Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti defende, com razão, que o contrato de consórcio tem natureza de contrato de cooperação — uma organização entre pessoas que compõem determinado grupo com o objetivo de compra futura de determinado bem ou serviço.
A jurisprudência reconhece
A necessidade de interpretação do contrato de consórcio à luz do princípio da cooperação não é construção recente. Há muito vem sendo aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale registrar passagem do voto do Min. Ruy Rosado de Aguiar no REsp 62.859/RS, julgado em 1995:
A finalidade da formação do grupo de consórcio é reunir esforços e recursos para aquisição de bens, não devendo sua finalidade ser desviada para transformar-se em meio de poupança daquele que, sem vontade ou sem recursos para contribuir até o final, retira-se no meio do caminho.
— Min. Ruy Rosado de Aguiar, REsp 62.859/RS, STJTrata-se de manifestação anterior à própria Lei 11.795/2008, o que demonstra que o princípio da cooperação já era reconhecido pela jurisprudência como inerente ao consórcio, mesmo antes de sua positivação expressa.
O princípio da isonomia
Celso Antônio Bandeira de Mello, em obra clássica sobre o tema, afirma que o princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Essa proibição é, igualmente, princípio basilar do consórcio.
Mas há uma especificidade. No consórcio, a isonomia não é princípio decorrente, por analogia, do princípio constitucional da igualdade. É princípio expressamente positivado, presente no próprio conceito legal de consórcio.
O art. 2º da Lei 11.795/2008 estabelece que o consórcio tem por finalidade propiciar a seus integrantes, "de forma isonômica", a aquisição de bens ou serviços. A expressão não é mero adorno: ela define a essência do tratamento que deve ser dado a cada consorciado dentro do grupo.
O art. 10, § 1º, reforça o princípio:
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
— Art. 10, § 1º, da Lei 11.795/2008A isonomia na prática: contemplação e quitação
A aplicação do princípio da isonomia tem consequências práticas relevantes. A primeira delas refere-se à quitação antecipada da cota: o fato de o consorciado quitar todas as parcelas vincendas não lhe garante a contemplação imediata.
Esse foi, inclusive, o entendimento expresso do Banco Central:
Ainda que haja antecipação de todas as parcelas vincendas, isso não garante direito à contemplação imediata, que deve obedecer às regras de contemplação previstas na regulamentação.
— Banco Central do BrasilA jurisprudência tem se alinhado a esse entendimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversas decisões, vem mantendo a regra de que a antecipação de prestações não assegura ao consorciado o pagamento antecipado do crédito pela administradora.
Cooperação e isonomia: dois lados da mesma moeda
Ainda que possam ser examinados separadamente, cooperação e isonomia são princípios complementares. A cooperação estabelece que todos devem trabalhar pelo objetivo comum; a isonomia garante que esse trabalho terá tratamento igualitário em relação a todos os integrantes do grupo.
A ABAC, no livro "A excelência do consórcio", bem sintetizou esse aspecto:
Sendo o consórcio a união de pessoas em um grupo com objetivo comum, é parte integrante da nova economia solidária, em que a cooperação se sobrepõe à competição entre seus membros.
— ABAC — A excelência do consórcioAs implicações práticas — e as distorções
A aplicação correta dos princípios da cooperação e da isonomia é o que distingue uma decisão judicial coerente com a natureza do consórcio de uma decisão pautada por raciocínio meramente consumerista.
Em recente decisão, o STJ admitiu a liberação imediata da carta de crédito aos herdeiros de consorciado falecido (REsp 1.770.358/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi), com base na função social do contrato. Examinaremos essa decisão em artigo próprio. Por ora, basta apontar que, em nossa leitura, a decisão analisou a questão sob a Teoria Geral dos Contratos, sem aprofundar o exame sob o prisma da isonomia.
Em sentido oposto, decisões que respeitam o princípio da cooperação tendem a chegar a conclusões coerentes com a natureza plurilateral do contrato. O REsp 62.859/RS, já citado, é exemplo disso. O entendimento prevalente do TJSP sobre a quitação antecipada também.
EM SÍNTESE
Cooperação e isonomia não são princípios decorativos. São o esqueleto do contrato de consórcio. Aplicá-los corretamente é, em última análise, proteger todos os consorciados — não apenas aquele que vai a juízo reclamar um direito individual, mas também todos os demais que cumprem fielmente o contrato e que merecem ver preservada a higidez econômico-financeira do grupo.
Conclusão
Os princípios da cooperação e da isonomia são os pilares sobre os quais se assenta o contrato de consórcio. Compreendê-los é compreender o próprio sentido do instituto. Aplicá-los corretamente é fazer justiça àquilo que o consórcio é — uma forma de cooperação econômica entre pessoas em torno de um fim comum, regida pela igualdade de tratamento entre todos os integrantes do grupo.
Os tribunais e órgãos de defesa do consumidor que mantêm em mente esses princípios chegam, na imensa maioria das vezes, a decisões justas. Os que ignoram esses princípios e aplicam ao consórcio raciocínios próprios de outras espécies contratuais correm o risco — e, com frequência, efetivamente caem nele — de privilegiar interesses individuais em detrimento do coletivo, gerando distorções que prejudicam, no fim, o próprio consorciado.