Definir consórcio com precisão não é tarefa simples. Embora não seja recomendável ao legislador conceituar institutos — tarefa que, a rigor, deveria caber à doutrina —, no caso do consórcio diversos foram os normativos que buscaram descrever o instituto. Esse esforço, aliado à doutrina que o acompanhou, permitiu que se chegasse hoje a um conceito relativamente estável, mas cuja construção foi gradual e merece ser compreendida.
Como pesquisador da PUCSP e CEO da KSK Consórcio, esse percurso me parece especialmente relevante: a maneira como o consórcio é definido tem implicações diretas sobre a sua interpretação pelos tribunais e órgãos de defesa do consumidor — e, como veremos em outros artigos, essa interpretação ainda hoje é objeto de distorções.
O primeiro normativo: a Resolução CMN nº 67/1967
O primeiro normativo de que se tem conhecimento sobre o tema foi a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 67, de 1967. Embora não tenha utilizado a terminologia "consórcio", a Resolução tinha por objetivo normatizar os depósitos "que objetivem a coleta de poupanças para propiciar a venda ou o autofinanciamento da aquisição de bens móveis de qualquer natureza".
Já naquela época era possível identificar a preocupação do Estado com a higidez dos fundos coletados dos consorciados — preocupação que, como veremos, permanece sendo a tônica de toda a regulação do setor até hoje.
A Portaria MF nº 190/1989: o primeiro conceito formalizado
Foi a Portaria do Ministério da Fazenda nº 190, de 27 de outubro de 1989, que trouxe o primeiro conceito formalmente positivado de consórcio:
A união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com finalidade exclusiva de adquirir bens móveis duráveis, por meio do autofinanciamento.
— Portaria MF nº 190/1989Nota-se que o conceito já trazia elementos essenciais que permanecem até hoje: a união de pessoas, o esforço comum, a poupança formada coletivamente e o autofinanciamento como técnica de aquisição. Faltava, contudo, a inclusão dos serviços como objeto possível — o que viria depois.
A Circular BACEN nº 2.766/1997
Com a transferência da competência regulatória do consórcio ao Banco Central do Brasil em 1991 (operada pela Lei nº 8.177/91), foi editada, em 1997, a Circular nº 2.766, que aperfeiçoou o conceito ao incluir o grupo fechado e o serviço turístico como objeto contratual:
Uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento.
— Circular BACEN nº 2.766/1997A Circular nº 2.766/1997 reforçou ainda um princípio fundamental, que merece destaque e que, a nosso ver, está na essência do contrato de consórcio: "o interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados" (art. 1º, § 6º). Trataremos do princípio da cooperação em artigo próprio.
A Lei nº 11.795/2008: o marco legal definitivo
Com a edição da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 — conhecida como Lei de Consórcios —, o conceito foi finalmente consolidado em diploma legal específico, com a seguinte redação:
O consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
— Art. 2º da Lei nº 11.795/2008O conceito legal incorpora elementos centrais que vinham sendo construídos ao longo de quatro décadas: a reunião de pessoas, o grupo com prazo e número de cotas determinados, a intermediação obrigatória por administradora autorizada, a isonomia entre os consorciados e o autofinanciamento como técnica.
A doutrina e o aperfeiçoamento do conceito
A doutrina, acompanhando a evolução normativa, igualmente buscou aprimorar o conceito de consórcio. René Ariel Dotti, em interessante incursão etimológica, recordou que o termo deriva do latim consortium (de consors), remontando ao antigo Direito Romano, no qual designava a comunhão patrimonial entre coerdeiros após a morte do pater familias.
Sérgio Vieira Holtz, por sua vez, propôs definição abrangente, descrevendo o consórcio como "uma operação de captação de poupança popular entre um determinado grupo fechado de pessoas, com a finalidade de aquisição de bens". Kazuo Watanabe, em parecer doutrinário, sintetizou as características essenciais: "a união de pessoas para a consecução, mediante esforço comum e com poupança própria, de autofinanciamento para aquisição de bens ou serviços".
Por fim, vale registrar o conceito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.119.300/RS:
O consórcio consiste na associação de grupos de pessoas físicas ou jurídicas, reunidas por intermédio de uma administradora, para a constituição de um determinado capital, mediante contribuições mensais dos consorciados, objetivando a aquisição de espécie semelhante de bens ou serviços.
— STJ, REsp 1.119.300/RS, Min. Nancy AndrighiSíntese: um conceito que importa para a prática
A partir da evolução normativa e doutrinária, entendemos que o consórcio pode ser sintetizado como a modalidade de acesso ao mercado de consumo baseada na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, intermediado e gerido por uma administradora de consórcios autorizada pelo Banco Central.
Cada grupo é independente e autônomo em relação aos demais grupos e à própria administradora, tendo natureza jurídica de sociedade não personificada (art. 3º da Lei 11.795/2008). A finalidade do grupo é formar poupança comum destinada à aquisição de bens ou serviços previamente estabelecidos no contrato de adesão, por meio de autofinanciamento. Os créditos são disponibilizados, de forma isonômica, aos integrantes do grupo, mediante sorteio ou lance.
PONTO DE ATENÇÃO
A compreensão do conceito de consórcio tem implicações práticas relevantes. Como veremos em outros artigos, é a natureza jurídica peculiar do contrato — ora bilateral, ora plurilateral, conforme a fase de execução — que determina, por exemplo, quando o Código de Defesa do Consumidor é aplicável e quando não é.
O percurso normativo aqui descrito não é mero exercício histórico. Conhecer a evolução do conceito é compreender por que o consórcio possui regras próprias, que não se confundem com o financiamento bancário ou com outros instrumentos de captação de poupança popular. É essa especificidade, frequentemente ignorada pelos tribunais e órgãos de defesa do consumidor, que justifica a existência de uma lei específica e o tratamento diferenciado que o sistema merece.